16 janeiro 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011. DR n.º 105, I Série (2011-05-31)

No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.

Ver DR n.º 105, I Série (2011-05-31).

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