Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas
extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 14.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias, segundo a qual cabe a um juiz criminal aferir da
falta de pagamento de dívidas de natureza fiscal, para efeitos de
aplicação da suspensão da execução de pena de prisão por abuso fiscal.