28 maio 2013

Dever de lealdade e concorrência desleal em contrato de trabalho

Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012

1. Sendo o trabalhador sócio de sociedade comercial com objecto social idêntico à do empregador, ambas se dedicando à actividade de realização de funerais, aquele, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, o dever de guardar lealdade ao empregador, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, na dimensão da proibição de concorrência, tendo afectado a relação de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das funções.

2. A violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial.

3. Neste contexto, não sendo exigível a manutenção da relação contratual, verifica-se justa causa para o despedimento, o qual é lícito, não tendo o autor direito a receber qualquer compensação, nem indemnização em substituição da reintegração ou por danos não patrimoniais, pois tais efeitos dependem da ilicitude do despedimento
«Por fim, é irrelevante que não se tenha provado a existência ou inexistência de rendimentos retirados da actividade da sociedade CC e, bem assim, que se tenha provado que o A. não retirou dividendos. A violação do dever laboral de não fazer concorrência desleal ao empregador ocorre mesmo que da actividade não se retire rendimento e, quanto aos dividendos, se o A. os não retirou foi porque assim foi deliberado pelos sócios, entre os quais, na maioria das assembleias gerais (de 2000 e de 2003 a 2008), o A. se encontrava presente.
Entendemos, pois, que o A. violou o dever de lealdade, na vertente da obrigação de não concorrência desleal, e que esse comportamento é susceptível de determinar a perda, por parte da Ré, da indispensável confiança depositada no Autor, assim determinando a inexigibilidade de manutenção da relação laboral e constituindo, dessa forma, o comportamento do A., justa causa para o despedimento.
Refira-se que à justa causa do despedimento não obsta a antiguidade do A., tendo em conta a gravidade do comportamento que, aliás e diga-se, perdurou por largo período de tempo, e sendo certo que a quebra da confiança não admite graduações
«nesta mesma linha de entendimento, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que a violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial (cf., entre os mais recentes, os acórdãos de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 3388/07, e de 10 de Setembro de 2008, Processo n.º 722/08, da 4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, documentos n.os SJ20080409033884 e SJ20080910007224, respectivamente). »

Pacto de não concorrência em contrato de trabalho. Prescrição de créditos

 
I- O pacto de não concorrência, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art.º 47.º da nossa Constituição, justifica-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
II- Esse pacto pode ser aposto no contrato de trabalho, ou ser celebrado posteriormente. E, apesar de conexionado com o contrato de trabalho, dele se distingue, apenas vigorando após a cessação deste.
III- Por força do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, no que toca à articulação entre o art.º 435.º, n.º 2 (onde se passou a prever o prazo de um ano a contar da data do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação) e o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, este normativo legal é agora interpretado no sentido de se reportar apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
IV- Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.
V- Admite-se, porém, dentro do espírito do sistema, da conexão que apesar de tudo existe entre os créditos decorrentes da violação do pacto de concorrência e o contrato de trabalho, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, que seja aplicável o prazo de um ano para tais créditos serem reclamados.
VI- Esse prazo prescricional de um ano só começa, contudo, a correr a partir da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório.

Justa causa de Destituição de gerente - art. 255.º CSC

 
I- Existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente.
II- A prática seguida pelos gerentes da sociedade de atribuírem a si próprios e sem precedência de deliberação social das remunerações, sem ressalva de tal conduta no contrato de sociedade constitui violação manifesta do disposto no art.º 255/1 do CSC e sendo acordada entre os dois únicos sócios verbalmente e entre si sendo de atribuir tal deliberação à sociedade constitui ela deliberação nula que pode ser impugnada. No caso concreto não se demonstra que essa forma de se remunerarem tenha sido acordada, mas pelos vistos foi sempre seguida dentro da empresa. Uma prática seguida por todos os gerentes de uma sociedade comercial por quotas manifestamente contralegem não a torna legal, honesta e justa que manifestamente não é. Daí que o n.º 2 do art.º 255 do CSC atribua legitimidade a qualquer sócio para requerer em processo especial judicial de inquérito judicial a redução da remuneração do gerente quando ela for gravemente desproporcionada quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade.
III- Havendo numa sociedade por quotas um único gerente, constitui violação do dever de se abster de agir em conflito de interesses, como decorrência do dever de lealdade, a conduta do mesmo consubstanciado na atribuição a si próprio de um aumento de remuneração pelo exercício do cargo de gerência e dos prémios de gerência (pontos 58 e 59)
IV- Todavia esta violação para fundamentar a suspensão do cargo de gerência há de ser de tal modo grave que torne inexigível à sociedade segundo os princípios da boa fé a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança, que, atentos os factos provados, não ocorre.

15 maio 2013

Proibição de publicidade: placa "Balcão Único"

«não é permitido às Colegas ou a qualquer advogado e/ou sociedade de advogados incluírem nas placas/tabuletas, nos cartões, em papel timbrado e/ou em quaisquer anúncios, a dita expressão "balcão único”, por tal “informação e publicidade” infringir o disposto no art. 89.º do EOA.»
 
Conforme Parecer do Conselho Geral n.º 80/PP/2010-G de 22-2-2011, publicado na Revista da OA.


06 maio 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2013, proc. 2357/07.3TVLSB.L1.S1


I - No contrato de exploração de loja instalada num centro comercial, o lojista tem direito à resolução do contrato e, consequentemente, de fazer cessar o vínculo contratual, por não lhe ser exigível manter-se vinculado a um contrato do qual lhe advém prejuízos por causa do insucesso do centro comercial traduzido, designadamente no encerramento significativo de lojas e ausência de um determinado nível mínimo de clientela que se repercutiu na inviabilização das perspectivas de lucro do lojista, o que configura uma alteração superveniente das circunstâncias em que fundou a sua decisão de celebrar o aludido contrato de exploração, pressuposto em que assentou essa decisão.

II - E, sendo assim, não se pode falar em bom rigor que tenha havido incumprimento, por parte da entidade exploradora do centro comercial, das suas obrigações contratuais emergentes do contrato de instalação de lojista celebrado entre as partes e, daí que aquele direito de resolução não estava condicionado à prévia interpelação da Ré para fazer a sua prestação (com vista a cessar a mora) nem à demonstração por parte do lojista da perda objectiva do seu interesse na prestação (cf. art. 808.º do CC).

III - No que concerne à excepção de não cumprimento suscitada pelo lojista( autor) na réplica para se defender do pedido reconvencional, só podia ser oposta triunfantemente, se o contrato que unia as partes ainda estivesse em vigor, o que aqui não se verifica, porque uma das partes o havia resolvido válida e eficazmente., pelo que a exceptio non adimpleti contractus já não pode operar.

IV - A jurisprudência tem entendido pacificamente que «a cláusula do contrato de adesão segundo o qual o lojista se obriga a realizar todas as obras necessárias ao funcionamento da loja no Centro Comercial e aceita que tais obras não lhe conferem qualquer direito de indemnização ou direito de retenção pelas mesmas benfeitorias é válida: assim não tem qualquer crédito que possa opor ao seu credor não sendo admissível qualquer compensação (cfr. Ac. Rel. Porto de 6/11/2001 Relator: Afonso Correia, acessível in www.dgsi.pt), pelo que à luz cláusula 8.ª do contrato dos autos o autor não tem direito a qualquer indemnização pelas obras realizadas na loja.