DR n.º 3-01-2011
Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
28 fevereiro 2011
27 fevereiro 2011
Contratos Civis Nominados: O Contrato de Mandato
Encontra-se agora publicado o nosso trabalho sobre o Contrato de Mandato no Código Civil de 1966.
23 fevereiro 2011
Novos Trabalhos Publicados
Encontram-se agora publicados os nossos trabalhos escritos sobre Conhecimentos Fortuitos nas Escutas Telefónicas, no âmbito da unidade de curricular de Direito Processual Penal, e Direito de Acrescer na Sucessão Testamentária, no âmbito da unidade de curricular de Trabalho Orientado de Direito Civil.
16 fevereiro 2011
Nova alteração ao Código Penal...
... e à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, no Diário da República n.º 33 de 16-02-2011.
15 fevereiro 2011
Lei n.º 3/2011.
D.R. n.º 32, Série I de 2011-02-15
Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho
14 fevereiro 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2011
D.R. n.º 31, Série I de 2011-02-14
Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma
11 fevereiro 2011
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011
D.R. n.º 30, Série I de 2011-02-11
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações
10 fevereiro 2011
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011
D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma
Decreto-Lei n.º 22/2011
D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
09 fevereiro 2011
Decreto-Lei n.º 21/2011
D.R. n.º 28, Série I de 2011-02-09
Cria um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO
Cria um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO
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