28 maio 2013

Dever de lealdade e concorrência desleal em contrato de trabalho

Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012

1. Sendo o trabalhador sócio de sociedade comercial com objecto social idêntico à do empregador, ambas se dedicando à actividade de realização de funerais, aquele, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, o dever de guardar lealdade ao empregador, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, na dimensão da proibição de concorrência, tendo afectado a relação de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das funções.

2. A violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial.

3. Neste contexto, não sendo exigível a manutenção da relação contratual, verifica-se justa causa para o despedimento, o qual é lícito, não tendo o autor direito a receber qualquer compensação, nem indemnização em substituição da reintegração ou por danos não patrimoniais, pois tais efeitos dependem da ilicitude do despedimento
«Por fim, é irrelevante que não se tenha provado a existência ou inexistência de rendimentos retirados da actividade da sociedade CC e, bem assim, que se tenha provado que o A. não retirou dividendos. A violação do dever laboral de não fazer concorrência desleal ao empregador ocorre mesmo que da actividade não se retire rendimento e, quanto aos dividendos, se o A. os não retirou foi porque assim foi deliberado pelos sócios, entre os quais, na maioria das assembleias gerais (de 2000 e de 2003 a 2008), o A. se encontrava presente.
Entendemos, pois, que o A. violou o dever de lealdade, na vertente da obrigação de não concorrência desleal, e que esse comportamento é susceptível de determinar a perda, por parte da Ré, da indispensável confiança depositada no Autor, assim determinando a inexigibilidade de manutenção da relação laboral e constituindo, dessa forma, o comportamento do A., justa causa para o despedimento.
Refira-se que à justa causa do despedimento não obsta a antiguidade do A., tendo em conta a gravidade do comportamento que, aliás e diga-se, perdurou por largo período de tempo, e sendo certo que a quebra da confiança não admite graduações.»
«nesta mesma linha de entendimento, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que a violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial (cf., entre os mais recentes, os acórdãos de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 3388/07, e de 10 de Setembro de 2008, Processo n.º 722/08, da 4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, documentos n.os SJ20080409033884 e SJ20080910007224, respectivamente). »

Pacto de não concorrência em contrato de trabalho. Prescrição de créditos

 
I- O pacto de não concorrência, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art.º 47.º da nossa Constituição, justifica-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
II- Esse pacto pode ser aposto no contrato de trabalho, ou ser celebrado posteriormente. E, apesar de conexionado com o contrato de trabalho, dele se distingue, apenas vigorando após a cessação deste.
III- Por força do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, no que toca à articulação entre o art.º 435.º, n.º 2 (onde se passou a prever o prazo de um ano a contar da data do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação) e o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, este normativo legal é agora interpretado no sentido de se reportar apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
IV- Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.
V- Admite-se, porém, dentro do espírito do sistema, da conexão que apesar de tudo existe entre os créditos decorrentes da violação do pacto de concorrência e o contrato de trabalho, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, que seja aplicável o prazo de um ano para tais créditos serem reclamados.
VI- Esse prazo prescricional de um ano só começa, contudo, a correr a partir da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório.

Justa causa de Destituição de gerente - art. 255.º CSC

 
I- Existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente.
II- A prática seguida pelos gerentes da sociedade de atribuírem a si próprios e sem precedência de deliberação social das remunerações, sem ressalva de tal conduta no contrato de sociedade constitui violação manifesta do disposto no art.º 255/1 do CSC e sendo acordada entre os dois únicos sócios verbalmente e entre si sendo de atribuir tal deliberação à sociedade constitui ela deliberação nula que pode ser impugnada. No caso concreto não se demonstra que essa forma de se remunerarem tenha sido acordada, mas pelos vistos foi sempre seguida dentro da empresa. Uma prática seguida por todos os gerentes de uma sociedade comercial por quotas manifestamente contralegem não a torna legal, honesta e justa que manifestamente não é. Daí que o n.º 2 do art.º 255 do CSC atribua legitimidade a qualquer sócio para requerer em processo especial judicial de inquérito judicial a redução da remuneração do gerente quando ela for gravemente desproporcionada quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade.
III- Havendo numa sociedade por quotas um único gerente, constitui violação do dever de se abster de agir em conflito de interesses, como decorrência do dever de lealdade, a conduta do mesmo consubstanciado na atribuição a si próprio de um aumento de remuneração pelo exercício do cargo de gerência e dos prémios de gerência (pontos 58 e 59)
IV- Todavia esta violação para fundamentar a suspensão do cargo de gerência há de ser de tal modo grave que torne inexigível à sociedade segundo os princípios da boa fé a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança, que, atentos os factos provados, não ocorre.

15 maio 2013

Proibição de publicidade: placa "Balcão Único"

«não é permitido às Colegas ou a qualquer advogado e/ou sociedade de advogados incluírem nas placas/tabuletas, nos cartões, em papel timbrado e/ou em quaisquer anúncios, a dita expressão "balcão único”, por tal “informação e publicidade” infringir o disposto no art. 89.º do EOA.»
 
Conforme Parecer do Conselho Geral n.º 80/PP/2010-G de 22-2-2011, publicado na Revista da OA.


06 maio 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2013, proc. 2357/07.3TVLSB.L1.S1


I - No contrato de exploração de loja instalada num centro comercial, o lojista tem direito à resolução do contrato e, consequentemente, de fazer cessar o vínculo contratual, por não lhe ser exigível manter-se vinculado a um contrato do qual lhe advém prejuízos por causa do insucesso do centro comercial traduzido, designadamente no encerramento significativo de lojas e ausência de um determinado nível mínimo de clientela que se repercutiu na inviabilização das perspectivas de lucro do lojista, o que configura uma alteração superveniente das circunstâncias em que fundou a sua decisão de celebrar o aludido contrato de exploração, pressuposto em que assentou essa decisão.

II - E, sendo assim, não se pode falar em bom rigor que tenha havido incumprimento, por parte da entidade exploradora do centro comercial, das suas obrigações contratuais emergentes do contrato de instalação de lojista celebrado entre as partes e, daí que aquele direito de resolução não estava condicionado à prévia interpelação da Ré para fazer a sua prestação (com vista a cessar a mora) nem à demonstração por parte do lojista da perda objectiva do seu interesse na prestação (cf. art. 808.º do CC).

III - No que concerne à excepção de não cumprimento suscitada pelo lojista( autor) na réplica para se defender do pedido reconvencional, só podia ser oposta triunfantemente, se o contrato que unia as partes ainda estivesse em vigor, o que aqui não se verifica, porque uma das partes o havia resolvido válida e eficazmente., pelo que a exceptio non adimpleti contractus já não pode operar.

IV - A jurisprudência tem entendido pacificamente que «a cláusula do contrato de adesão segundo o qual o lojista se obriga a realizar todas as obras necessárias ao funcionamento da loja no Centro Comercial e aceita que tais obras não lhe conferem qualquer direito de indemnização ou direito de retenção pelas mesmas benfeitorias é válida: assim não tem qualquer crédito que possa opor ao seu credor não sendo admissível qualquer compensação (cfr. Ac. Rel. Porto de 6/11/2001 Relator: Afonso Correia, acessível in www.dgsi.pt), pelo que à luz cláusula 8.ª do contrato dos autos o autor não tem direito a qualquer indemnização pelas obras realizadas na loja.

24 abril 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24

15 fevereiro 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A. D.R. n.º 160, Série I de 2011-08-22

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o sistema portuário dos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A. D.R. n.º 160, Série I de 2011-08-22

Declaração de Rectificação n.º 27/2011. D.R. n.º 159, Série I de 2011-08-19

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Justiça, que alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011.

Declaração de Rectificação n.º 27/2011. D.R. n.º 159, Série I de 2011-08-19

Portaria n.º 261/2011. D.R. n.º 158, Série I de 2011-08-18

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 
Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

Portaria n.º 261/2011. D.R. n.º 158, Série I de 2011-08-18

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011. D.R. n.º 144, Série I de 2011-07-28

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril.

 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011. D.R. n.º 144, Série I de 2011-07-28

Decreto-Lei n.º 92/2011. D.R. n.º 143, Série I de 2011-07-27

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Decreto-Lei n.º 92/2011. D.R. n.º 143, Série I de 2011-07-27

Portaria n.º 256/2011. D.R. n.º 127, Série I de 2011-07-05

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.


Ver ainda a norma regulamentar n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (publicada
no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009).

13 fevereiro 2012

Acórdão Tribunal Constitucional n.º 237/2011. D.R. n.º 127, Série II de 2011-07-05

Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual cabe a um juiz criminal aferir da falta de pagamento de dívidas de natureza fiscal, para efeitos de aplicação da suspensão da execução de pena de prisão por abuso fiscal.

Parecer n.º 152/2004-C. D.R. n.º 126, Série II de 2011-07-04

Parecer n.º 152/2004-C. D.R. n.º 126, Série II de 2011-07-04

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Integração da divisão de prédio rústico (para rectificação de estremas e cuja parte sobrante se destina a construção) no conceito legal de operação de loteamento.

Decreto-Lei n.º 85/2011. D.R. n.º 123, Série I de 2011-06-29

Decreto-Lei n.º 85/2011. D.R. n.º 123, Série I de 2011-06-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio

21 janeiro 2012

Lei n.º 46/2011. DR n.º 120, I Série (2011-06-24)

Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.

Ver DR n.º 120, I Série (2011-06-24).

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2011. DR n.º 118, I Série (2011-06-21)

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a competência territorial para o conhecimento
de pedidos de anulação ou de nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes — um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal —, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.

Ver DR n.º 118, I Série (2011-06-21).

20 janeiro 2012

Despacho n.º 8679/2011 do Minist. Saúde. DR n.º 122, II Série (2011-06-28)

Altera os modelos de cédula profissional e de autorização de exercício, no âmbito das profissões de diagnóstico e terapêutica.

Ver DR n.º 122, II Série (2011-06-28).

Declaração de rectificação n.º 1041/2011 da ERS. DR n.º 121, II Série (2011-06-27)

Rectificação do regulamento n.º 373/2011, que procedeu à fixação de taxas dos serviços
prestados pela ERS relativos a certidões e fotocópias; fixação de custas em processo de ilícito contra-ordenacional; critérios de fixação de preços de estudos e publicações e da intervenção da ERS como entidade mediadora ou conciliadora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de Junho de 2011.

Ver DR n.º 121, II Série (2011-06-27).

Despacho n.º 8366/2011 do Min. Justiça. DR n.º 116, II Série (2011-06-17)

Cria o Centro de Arbitragem CIMACE — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do
Comércio Electrónico.

Ver DR n.º 116, II Série (2011-06-17).