28 maio 2013

Pacto de não concorrência em contrato de trabalho. Prescrição de créditos

 
I- O pacto de não concorrência, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art.º 47.º da nossa Constituição, justifica-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
II- Esse pacto pode ser aposto no contrato de trabalho, ou ser celebrado posteriormente. E, apesar de conexionado com o contrato de trabalho, dele se distingue, apenas vigorando após a cessação deste.
III- Por força do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, no que toca à articulação entre o art.º 435.º, n.º 2 (onde se passou a prever o prazo de um ano a contar da data do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação) e o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, este normativo legal é agora interpretado no sentido de se reportar apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
IV- Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.
V- Admite-se, porém, dentro do espírito do sistema, da conexão que apesar de tudo existe entre os créditos decorrentes da violação do pacto de concorrência e o contrato de trabalho, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, que seja aplicável o prazo de um ano para tais créditos serem reclamados.
VI- Esse prazo prescricional de um ano só começa, contudo, a correr a partir da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório.

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