28 maio 2013

Dever de lealdade e concorrência desleal em contrato de trabalho

Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012

1. Sendo o trabalhador sócio de sociedade comercial com objecto social idêntico à do empregador, ambas se dedicando à actividade de realização de funerais, aquele, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, o dever de guardar lealdade ao empregador, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, na dimensão da proibição de concorrência, tendo afectado a relação de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das funções.

2. A violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial.

3. Neste contexto, não sendo exigível a manutenção da relação contratual, verifica-se justa causa para o despedimento, o qual é lícito, não tendo o autor direito a receber qualquer compensação, nem indemnização em substituição da reintegração ou por danos não patrimoniais, pois tais efeitos dependem da ilicitude do despedimento
«Por fim, é irrelevante que não se tenha provado a existência ou inexistência de rendimentos retirados da actividade da sociedade CC e, bem assim, que se tenha provado que o A. não retirou dividendos. A violação do dever laboral de não fazer concorrência desleal ao empregador ocorre mesmo que da actividade não se retire rendimento e, quanto aos dividendos, se o A. os não retirou foi porque assim foi deliberado pelos sócios, entre os quais, na maioria das assembleias gerais (de 2000 e de 2003 a 2008), o A. se encontrava presente.
Entendemos, pois, que o A. violou o dever de lealdade, na vertente da obrigação de não concorrência desleal, e que esse comportamento é susceptível de determinar a perda, por parte da Ré, da indispensável confiança depositada no Autor, assim determinando a inexigibilidade de manutenção da relação laboral e constituindo, dessa forma, o comportamento do A., justa causa para o despedimento.
Refira-se que à justa causa do despedimento não obsta a antiguidade do A., tendo em conta a gravidade do comportamento que, aliás e diga-se, perdurou por largo período de tempo, e sendo certo que a quebra da confiança não admite graduações
«nesta mesma linha de entendimento, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que a violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial (cf., entre os mais recentes, os acórdãos de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 3388/07, e de 10 de Setembro de 2008, Processo n.º 722/08, da 4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, documentos n.os SJ20080409033884 e SJ20080910007224, respectivamente). »

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