Fixa o valor das taxas a cobrar nos pedidos de registo, de reinspecção da unidade de miniprodução e de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
"O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, prevê, no n.º 1 do artigo 26.º, que estão sujeitos ao pagamento de taxas os pedidos de registo, de reinspecção da unidade de miniprodução e de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração."
"Por outro lado, o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, determina ainda que as taxas previstas no n.º 1 do citado artigo são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou por entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva
liquidação e cobrança."
liquidação e cobrança."
"De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, os montantes das referidas taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento."
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