Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
- Simplifica o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo ao abolir o licenciamento como requisito de acesso, substituindo-o por uma mera comunicação prévia que, acompanhada do comprovativo da prestação das garantias exigidas, permite o início imediato da actividade, sem necessidade de autorização por parte de organismos da Administração Pública.
- A mera comunicação prévia é efectuada pelo empresário ou por quem o represente, por via
electrónica, através do novo registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT),
organizado pelo Turismo de Portugal, I. P.. O RNAVT contém a relação actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas competentes. - Viabiliza o acesso à actividade a pessoas singulares, elimina a exigência de um capital social mínimo para as pessoas colectivas e suprime ainda a exigência de um estabelecimento para o exercício da actividade em território nacional, o que se traduz em mais um passo relevante no sentido da simplificação e redução de custos de contexto no acesso à actividade.
- Reforça as garantias dos consumidores, quer criando o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos serviços contratados às agências de viagens e turismo, quer reforçando a fiscalização, atribuindo, nomeadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a competência para a aplicação de medidas cautelares.
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