Declara, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º
do Regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe
foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de
justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do
procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado
como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º
-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da
Constituição.»
DR, 1.ª Série, n.º 227, 22-11-2013
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