Decreto-Lei n.º 33/2011. - Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Os sócios destas sociedades podem cumprir a sua obrigação de entrada até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
Este diploma altera o Código das Sociedades Comerciais, e afasta a regra do montante mínimo de capital social para as sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas.
O legislador concluiu que nos dias de hoje "o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores", crendo mais no volume de negócios e nos dados que o balanço revela, pois que o "capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa".
Não sei até que ponto esta simplificação irá levar, por si só, à constituição de novas sociedades deste tipo.
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